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19 de Abril de 2024

TST reconhece impenhorabilidade de imóvel avaliado em R$ 15 milhões por ser considerado bem de família

há 6 anos

Em acórdão proferido no julgamento de Recurso de Revista no início deste mês de maio, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel do devedor avaliado em R$ 15 milhões.

A ordem de constrição do bem foi dada pelo juízo da 19ª Vara de Trabalho de Curitiba (PR), posteriormente mantida pelo TRT da 9ª Região. Nessa decisão, o Tribunal ponderou o conflito entre o direito de satisfação do crédito trabalhista e o direito à moradia do devedor e sua família. No acórdão, ainda ficou garantida a reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação em hasta pública para que o devedor se relocasse.

A Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, definindo-o como o imóvel residencial próprio da entidade familiar, que não poderia responder por qualquer tipo de dívida (art. 1ª), salvo as hipóteses previstas.

A 1ª Turma da Corte Superior afirmou que consolida o seu entendimento quanto à consagração da impossibilidade de penhora do bem da família, independentemente do seu valor, colacionando no acórdão diversas decisões nesse sentido.

Em um desse julgados, afirma-se que não se pode sobrepor a pretensão econômica em detrimento aos “sentimentos familiares” e ao “desequilíbrio psicológico” causado ao devedor e sua família pela execução. Ainda, afirma que a penhora do imóvel causa transtornos ao devedor, que terá de residir em localidade diversa a que está habituado e que uma redução extrema do padrão de vida pode figurar-se humilhante a ele.

O TST, então, reconheceu a violação do art. da Constituição Federal pelo TRT-9, ao manter a penhora do imóvel, vislumbrando ofensa do direito social à moradia.

Se de um lado há um devedor que sofrerá pelos transtornos da execução, de outro, há um credor que reclama em juízo a execução de um crédito de natureza alimentar. Questiona-se: teria sido essa a intenção protetiva do legislador ordinário ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família? E você, o que achou do entendimento do TST?

Por Fernando César de Souza Silva

FONTE:

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

BRASIL, Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990.

RR - 1772900-86.2005.5.09.0028, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018.

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