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23 de Abril de 2024

Suspensão de passaporte para coação de devedor não é admitida pela Quarta Turma do STJ

há 6 anos

Nos Autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10, porém a 4ª Turma do STJ entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado deu parcialmente provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida imposta pela Tribunal “a quo”, que foi considerada desproporcional, no que tange a suspensão do passaporte do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida.

Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil), sendo que por mais que a retenção do passaporte seja uma medida possível, esta deve ser sempre pautada por fundamentação e análise do caso concreto, além de uma necessária fixação por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do art. 139 inciso IV do CPC/15.

O CPC/15 admitiu que todo juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias, a fim de se obter um resultado útil na execução, porém há de observar como base estrutural desta medida o artigo , inciso XV da Constituição Federal que preserva o direito constitucional de todo brasileiro de ir e vir.

Segundo o STJ, a suspensão da CNH do devedor não constitui medida que venha a ferir ou ofender direito de ir vir do cidadão, pois este continuará com a capacidade de se locomover para onde quiser, exceto como condutor de veículo. Além disso, entendeu que é preciso primeiro buscar a aplicação das medidas típicas e em caso de ineficácia a aplicação das medidas atípicas conforme o caso.

Portanto, é necessário que o Magistrado faça uma análise profunda e minuciosa do caso concreto para aplicar o artigo 139, inciso VI da CPC sem infringir norma constitucional, pois ao mesmo tempo que o devedor não pode ser tolido de suas garantias e direitos fundamentais, o credor possui direito de receber o seu crédito e não podendo em hipótese alguma ser tolido deste.

Em que pese, o entendimento do STJ em desconstituir a medida de suspender o passaporte do devedor em sede de processo de execução, é importante frisar que há sim a possibilidade de tal medida, desde que haja a análise minuciosa do caso concreto, aplicando o artigo 139, inciso VI em consonância com o artigo do CPC, sendo que em caso de colisão entre normas, o Magistrado deverá observar a disposição do artigo 489 § 2º do CPC com base na nossa carta magna, ponderando e fundamentando as razões que autorizam a interferência da norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam sua conclusão .

Por Gabriela Silvestre Lima Pim

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Tu...

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