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26 de Abril de 2024

TJ/SP reafirma Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

Tese vem sendo aplicada recentemente também pelo STJ

há 6 anos

Em Acórdão proferido no final do mês de junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo mais uma vez reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que também vem sendo aplicada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os Desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP constataram que uma empresa de telefonia praticava venda casada em seus planos, incluindo automaticamente “serviços de terceiros” sem a anuência do consumidor, e que poderiam, sem qualquer embaraço, ser dissociados do pacote de serviço principal.

Dessa forma, a Câmara condenou a empresa à repetição do indébito (devolução do valor pago pelo consumidor em dobro), conforme art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor; e ainda, à compensação dos danos morais por ele experimentados.

Com base na Teoria do Desvio Produtivo, criada pelo Advogado Marcos Dessaune, o Relator Costa Wagner argumentou que numa sociedade minimamente organizada, é típico uma busca incessante pela otimização do tempo, e que a submissão do consumidor “a um verdadeiro calvário” para resolver problemas causados exclusivamente por negligência do fornecedor de serviços é inconcebível.

Ainda, afirmou que o desvio de parcela do tempo útil, adiando ou suprimindo atividades planejadas ou desejadas para se dedicar à solução de um problema que não causou, e o próprio custo para discussão judicial, causam no consumidor sentimentos de impotência, frustração e indignação, ensejando à condenação pecuniária.

A empresa foi condenada em R$ 5 mil a título de danos morais não só para compensar o dano experimentado pelo consumidor, mas também como uma sanção para que reveja o seu comportamento e evite a repetição do ilícito.

Apelação nº 1001535-69.2017.8.26.0480

Por Fernando César de Souza Silva.

FONTE:

BRASIL, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

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